Cadeia de Custódia e as decisões do STJ.
Em 2019,o Pacote Anticrime (Lei 13.964)regulamentou a cadeia de custódia no Código de Processo Penal (CPP), estabelecendo: “considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados
Fundado em 1994 pelo ex-promotor de justiça, Dr. Sérgio Badaró, o escritório recentemente incorporou a denominação dos demais sócios e passou a se chamar Badaró Nemeti e Pasello advogados associados.
O escritório possui atuação especializada em Direito Criminal, pautando sua atividade pela busca da excelência jurídica, decorrente de estudo contínuo para aquisição e ampliação do conhecimento do direito, da atualização constante das inovações legais, jurisprudenciais e doutrinárias, bem como do desenvolvimento de teses originais e inovadoras para os novos problemas derivados da constante e incessante evolução do direito.
Formado por profissionais experientes, com décadas na atuação na área criminal, além de sólida formação acadêmica, com curso de doutorado, mestrado e especializações, oferece a seus clientes uma advocacia criminal com elevados padrões de eficiência e profissionalismo.
Seu escopo refunda-se em uma proposta de advocacia cujo cerne é o tratamento personalizado de seus clientes, o qual não se pauta apenas pela técnica da excelência, mas, sobretudo, pela empatia aos indivíduos que sofrem a persecução penal. Assim, alinhar expertise jurídica e sensibilidade na lida das individualidades de cada caso é o nosso maior compromisso.
Em 2019,o Pacote Anticrime (Lei 13.964)regulamentou a cadeia de custódia no Código de Processo Penal (CPP), estabelecendo: “considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados
Qualquer linha argumentativa que possa induzir os jurados a erro implica em nulidade do julgamento. Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de
Superior Tribunal de JustiçaAgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 143.169 – RJ (2021/0057395-6)RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADORCONVOCADO DO TJDFT)R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE
RE nos EDcl no HABEAS CORPUS No 598051 – SP (2020/0176244-9)RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSIRECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO : RODRIGO
HABEAS CORPUS 223.787 SÃO PAULORELATOR : MIN. EDSON FACHINPACTE.(S) : MATEUS NASCIMENTO DA SILVAIMPTE.(S) : LUCAS HERNANDES LOPES E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL
Disciplinado, em especial, nos artigos 4º a 23 do Código de Processo Penal (CPP), o inquérito policial tem por finalidade subsidiar o oferecimento da denúncia
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