A ausência de intimação pessoal de uma testemunha, na hipótese em que a medida foi justificada pelo réu, configura cerceamento do direito de defesa, o que sustenta a anulação de sentença condenatória.

TRF-4 determinou que instrução processual seja reaberta para que testemunha seja intimada
A partir desse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular uma sentença contra um acusado pela prática do crime de descaminho, espécie de fraude tributária (artigo 334 do Código Penal).Intimação justificadaA réu havia pedido a intimação de uma testemunha que considerava de extrema relevância para o esclarecimento da ação, uma vez que o potencial depoente, quando interpelado pela defesa do acusado, havia indicado que não compareceria voluntariamente. A solicitação, no entanto, foi negada em primeiro grau.Na ocasião, o juízo atribuiu à defesa a responsabilidade de fazer a testemunha comparecer à audiência de instrução e ao julgamento, além de ter entendido não haver comprovação de injustificada recusa. Já o TRF-4 alterou esse entendimento. O tribunal determinou a reabertura da instrução processual pela 1ª Vara Federal de Guaíra (PR), a fim de que a
testemunha arrolada pela defesa seja intimada a depor antes de uma nova sentença.Atuaram na causa os advogados Gabriel Bertin de Almeida, Ana Beatriz da Luz e Luiza Radigonda Lopes, do escritório Gabriel Bertin de Almeida Advocacia.
Processo 5003287-60.2022.4.04.7017