O Superior Tribunal de Justiça proferiu importante decisão referente às garantias de confiabilidade e integralidade das provas digitais e à importância do estabelecimento de sua cadeia de custódia.

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Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 143.169 – RJ (2021/0057395-6)
RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJDFT)
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE : R L S M (PRESO)
ADVOGADOS : MARCELO TURBAY FREIRIA – DF022956
SAULO ALEXANDRE MORAIS E SA – RJ135191
ADVOGADOS : LILIANE DE CARVALHO GABRIEL – DF031335
DOUGLAS SARMENTO DE CASTRO – RJ164316
GERALDO LUIZ MASCARENHAS PRADO – RJ046484
CAIO BADARÓ MASSENA – RJ217129
CECÍLIA RIBEIRO DÂMASO – RJ232747
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OPEN
DOORS. FURTO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE
DINHEIRO. ACESSO A DOCUMENTOS DE COLABORAÇÃO
PREMIADA. FALHA NA INSTRUÇÃO DO HABEAS CORPUS. CADEIA
DE CUSTÓDIA. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS
NECESSÁRIOS A GARANTIR A INTEGRIDADE DAS FONTES DE
PROVA ARRECADADAS PELA POLÍCIA. FALTA DE
DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS REALIZADOS NO TRATAMENTO DA
PROVA. CONFIABILIDADE COMPROMETIDA. PROVAS
INADMISSÍVEIS, EM CONSEQUÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO PARA PROVER TAMBÉM EM PARTE O
RECURSO ORDINÁRIO.

  1. O habeas corpus não foi adequadamente instruído para comprovar as
    alegações defensivas referentes ao acesso a documentos da colaboração
    premiada, o que impede o provimento do recurso no ponto.
  2. A principal finalidade da cadeia de custódia é garantir que os vestígios deixados
    no mundo material por uma infração penal correspondem exatamente àqueles
    arrecadados pela polícia, examinados e apresentados em juízo.
  3. Embora o específico regramento dos arts. 158-A a 158-F do CPP (introduzidos
    pela Lei 13.964/2019) não retroaja, a necessidade de preservar a cadeia de
    custódia não surgiu com eles. Afinal, a ideia de cadeia de custódia é logicamente
    indissociável do próprio conceito de corpo de delito, constante no CPP desde a
    redação original de seu art. 158. Por isso, mesmo para fatos anteriores a 2019, é
    necessário avaliar a preservação da cadeia de custódia.
  4. A autoridade policial responsável pela apreensão de um computador (ou outro
    dispositivo de armazenamento de informações digitais) deve copiar integralmente
    (bit a bit) o conteúdo do dispositivo, gerando uma imagem dos dados: um arquivo
    que espelha e representa fielmente o conteúdo original.
  5. Aplicando-se uma técnica de algoritmo hash, é possível obter uma assinatura
    única para cada arquivo, que teria um valor diferente caso um único bit de
    informação fosse alterado em alguma etapa da investigação, quando a fonte de
    prova já estivesse sob a custódia da polícia. Comparando as hashes calculadas
    Documento: 178069980 – EMENTA / ACORDÃO – Site certificado – DJe: 02/03/2023 Página 1 de 3
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    nos momentos da coleta e da perícia (ou de sua repetição em juízo), é possível
    detectar se o conteúdo extraído do dispositivo foi modificado.
  6. É ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova
    por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das
    alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de
    custódia. No processo penal, a atividade do Estado é o objeto do controle de
    legalidade, e não o parâmetro do controle; isto é, cabe ao Judiciário controlar a
    atuação do Estado-acusação a partir do direito, e não a partir de uma
    autoproclamada confiança que o Estado-acusação deposita em si mesmo.
  7. No caso dos autos, a polícia não documentou nenhum dos atos por ela
    praticados na arrecadação, armazenamento e análise dos computadores
    apreendidos durante o inquérito, nem se preocupou em apresentar garantias de
    que seu conteúdo permaneceu íntegro enquanto esteve sob a custódia policial.
    Como consequência, não há como assegurar que os dados informáticos periciados
    são íntegros e idênticos aos que existiam nos computadores do réu.
  8. Pela quebra da cadeia de custódia, são inadmissíveis as provas extraídas dos
    computadores do acusado, bem como as provas delas derivadas, em aplicação
    analógica do art. 157, § 1º, do CPP.
  9. Agravo regimental parcialmente provido, para prover também em parte o
    recurso ordinário em habeas corpus e declarar a inadmissibilidade das provas em
    questão.
    Documento: 178069980 – EMENTA / ACORDÃO – Site certificado – DJe: 02/03/2023 Página 2 de 3
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    ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
    acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conhecer
    parcialmente do agravo regimental para prover parcialmente o recurso ordinário em habeas
    corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas, que lavrará o acórdão.
    Votaram com o Sr. Ministro Ribeiro Dantas os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
    Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
    Não participaram do julgamento os Srs. Ministros João Batista Moreira
    (Desembargador convocado do TRF1) e Messod Azulay Neto.
    Vencido o Sr. Ministro Jesuíno Rissato, que votou em sessão anterior.
    SUSTENTOU ORALMENTE EM 25/10/2022: DR. GERALDO LUIZ
    MASCARENHAS PRADO (P/AGRVT)
    Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2023 (data do julgamento)
    MINISTRO RIBEIRO DANTAS
    Relator
    Documento: 178069980 – EMENTA / ACORDÃO – Site certificado – DJe: 02/03/2023 Página 3 de 3
    AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 143169 – RJ (2021/0057395-6)
    RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
    AGRAVANTE : R L S M (PRESO)
    ADVOGADOS : MARCELO TURBAY FREIRIA – DF022956
    SAULO ALEXANDRE MORAIS E SA – RJ135191
    LILIANE DE CARVALHO GABRIEL – DF031335
    DOUGLAS SARMENTO DE CASTRO – RJ164316
    GERALDO LUIZ MASCARENHAS PRADO – RJ046484
    CAIO BADARÓ MASSENA – RJ217129
    CECÍLIA RIBEIRO DÂMASO – RJ232747
    AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    EMENTA
    PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO
    REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
    OPERAÇÃO OPEN DOORS. NULIDADES. QUEBRA DA
    CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE EXAME DO
    MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO
    DE INSTÂNCIA. MATÉRIA COMPLEXA.
    NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
    INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DO HABEAS
    CORPUS. NEGATIVA DE ACESSO À COLABORAÇÃO
    PREMIADA DE CORRÉU. VIOLAÇÃO DA SÚMULA
    VINCULANTE N. 14 DO STF. INOCORRÊNCIA.
    NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR
    A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
    REGIMENTAL DESPROVIDO.
    I – Depreende-se do v. aresto recorrido que o eg.
    Tribunal de origem não examinou o mérito da questão
    relativa à quebra de cadeia de custódia. Inviável, portanto, o
    exame da matéria nesta Corte Superior, sob pena de indevida
    supressão de instância. Precedentes.
    II – Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a
    cadeia de custódia refere-se à “idoneidade do caminho que
    deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo
    magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência
    durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua
    imprestabilidade. Não se trata, portanto, de nulidade
    processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da
    prova, a ser analisada caso a caso” (RHC n. 158.441/PA,
    relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de
    15/6/2022). Na espécie, a questão relativa à quebra de cadeia
    de custódia é ainda mais complexa considerando tratar-se de
    imputação de delitos informáticos. Nesse contexto, resta
    extreme de dúvida que se cuida de prova altamente
    complexa, cujo exame demanda ampla dilação probatória,
    incompatível com a estreita via do habeas corpus, ou de seu
    recurso ordinário. Precedentes.
    III – Nos termos da Súmula Vinculante n. 14 do
    Supremo Tribunal Federal: “É direito do defensor, no
    interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos
    de prova que, já documentados em procedimento
    investigatório realizado por órgão com competência de
    polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de
    defesa”. Por sua vez, o art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013
    estabelece ser garantido ao defensor o acesso aos elementos
    de prova que digam respeito ao exercício do direito de
    defesa, com exceção das diligências em andamento.
    IV – Contudo, as tratativas preliminares de colaboração
    premiada não se confundem com o acordo de colaboração
    premiada, pois não se tratam de elementos de prova
    documentados em procedimento investigatório, de que trata
    a Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal. In
    casu, não restou demonstrado que tais negociações
    preliminares tenham subsidiado a narrativa acusatória, a
    justificar o interesse do agravante em acessá-los para
    exercício do direito de defesa. Por essa razão, as instâncias
    antecedentes consideraram que a il. Defesa teve amplo
    acesso aos elementos de prova, em tese, incriminadores já
    encartados nos autos, motivo pelo qual não há cogitar em
    violação ao enunciado da Súmula Vinculante n. 14 do
    Supremo Tribunal Federal. Precedente.
    V – Neste agravo regimental não foram apresentados
    argumentos novos capazes de alterar o entendimento
    anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão
    impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
    Agravo regimental desprovido.
    RELATÓRIO
    Trata-se de agravo regimental interposto por R L S M em face de decisão
    proferida pelo em. Min. João Otávio de Noronha, de fls. 809-817, que negou provimento
    ao presente recurso em habeas corpus.
    Nas razões do regimental, o agravante reitera que “a manutenção de pretensas
    provas digitais sem a preservação da cadeia de custódia da prova e a omissão em
    relação à defesa do paciente de depoimento prestado por delator, que teria servido de
    base à busca e apreensão das principais fontes de prova que sustentam a acusação,
    constituem flagrante constrangimento ilegal, com violação direta e evidente ao direito de
    defesa e às garantias do contraditório e do devido processo legal” (fl. 827).
    Alega que, “apesar de ter denegado a ordem, a 3ª Câmara Criminal do TJRJ
    efetivamente analisou o cerne do pleito defensivo quanto à alegada quebra de cadeia de
    custódia, de maneira que, com máxima vênia, está equivocada a afirmação de que o
    TJRJ não examinou a questão” (fl. 835).
    Aduz que “a análise do pedido defensivo não demanda dilação probatória,
    como constou da decisão ora agravada” (fl. 836).
    Requer, ao final, seja exercido o juízo de retratação ou submetido o agravo ao
    Colegiado para julgamento e provimento, a fim de que seja concedida a ordem, nos
    termos requeridos no agravo.
    O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo
    regimental (fls. 854-860).
    Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos,
    submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.
    É o relatório.
    VOTO
    Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.
    Como relatado, pretende a il. Defesa seja dado provimento ao agravo
    regimental “para (i) nos termos do art. 157 do CPP, ser declarada a inadmissibilidade
    da prova oriunda dos computadores apreendidos na residência do paciente, uma vez que
    houve a quebra da cadeia de custódia da prova, conforme o art. 158-A e seguintes do
    CPP; e (ii) ser garantido ao paciente o acesso à integralidade do acordo de colaboração
    premiada do delator H E S da S, incluindo se todos os documentos formalizados entre ele
    e o Ministério Público, desde as tratativas preliminares” (fls. 845-846).
    Contudo, não assiste razão ao agravante.
    Conforme consignado no decisum agravado, depreende-se do v. aresto
    recorrido que o eg. Tribunal de origem não examinou o mérito da questão relativa à
    quebra de cadeia de custódia, tendo o em. relator destacado que (fls. 102-106 – grifei):
    “In casu, a alegada quebra da cadeia de custódia, uma vez ser inadmissível os
    elementos informativos colhidos nos computadores do ora Paciente que deram origem às
    investigações não teria sido preservado de acordo com as regras processuais, se não foi
    alvo de deliberação pela Autoridade impetrada, tal circunstância impede qualquer
    manifestação deste Tribunal de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a
    prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
    Entretanto, em verdade, não se pode falar de negativa de jurisdição, visto que
    o Juízo a quo fundamentou idoneamente ao refutar a análise da tese da quebra da cadeia
    de custódia. Isso porque verificar o caminho percorrido pelo computador e a correção
    ou não de todos os procedimentos adotados pela Polícia Judiciária na apreensão,
    guarda e posterior extração de informações nele contidas demandaria profundo
    revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita do mandamus.
    Por conseguinte, a questão deve ser dirimida durante a instrução processual e
    resolvida na decisão final, que estará sujeita aos recursos legalmente previstos.”
    Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a cadeia de custódia
    refere-se à “idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise
    pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite
    processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade. Não se trata, portanto, de
    nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser
    analisada caso a caso” (RHC n. 158.441/PA, relator Ministro Olindo Menezes, Sexta
    Turma, DJe de 15/6/2022).
    E, na espécie, a questão relativa à quebra de cadeia de custódia é ainda mais
    complexa considerando tratar-se de imputação de delitos informáticos.
    Nesse contexto, resta extreme de dúvida que se cuida de prova altamente
    complexa, cujo exame demanda ampla dilação probatória, incompatível com a estreita via
    do habeas corpus, ou de seu recurso ordinário.
    O entendimento assentado no v. acórdão recorrido, aliás, está em absoluta
    harmonia com a jurisprudência desta Quinta Turma:
    “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
    ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA.
    NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS.
    PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL
    IMPROVIDO.
  10. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva
    em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das
    garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que
    desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso,
    o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a
    supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer
    agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
  11. Neste caso, o Tribunal a quo ponderou que a análise da
    questão ventilada pela defesa depende de apreciação de elementos de
    prova, providência inviável nos estreitos limites cognitivos do habeas
    corpus, cujo escopo não se presta ao estudo aprofundado de fatos e
    provas, limitando-se a situações em que se constata flagrante
    ilegalidade, cognoscível de plano, sem necessidade de dilação
    probatória.
  12. A defesa não conseguiu demonstrar de que maneira teria
    ocorrido a quebra de cadeia de custódia da prova e a consequente
    mácula que demandaria a exclusão dos dados obtidos dos autos do
    processo criminal. Assim, não é possível reconhecer o vício pois, a teor
    do art. 563 do Código de Processo Penal, mesmo os vícios capazes de
    ensejar nulidade absoluta não dispensam a demonstração de efetivo
    prejuízo, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief.
  13. Agravo regimental não provido.” (AgRg no RHC n.
    153.823/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
    Turma, DJe de 4/10/2021, grifei)
    Além disso, considerando que o mérito da tese defensiva relativa à quebra da
    cadeia de custódia não foi examinada na instância de origem, seu conhecimento
    diretamente nesta Corte Superior importaria em indevida supressão de instância.
    A propósito:
    “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
    TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
    MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS INFERIORES.
    SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO
    DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA.
    NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
    PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
    INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
    DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA
    ELEITA. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PENA ACIMA
    DE 4 ANOS DE RECLUSÃO E QUANTIDADE EXPRESSIVA DE
    DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
    QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO
    REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
  14. A tese suscitada pelo impetrante referente à possível
    quebra da cadeia de custódia não foi objeto de análise no acórdão
    impugnado, sendo incabível a respectiva análise no âmbito do
    Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
  15. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que,
    ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu
    prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada
    por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro
    JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019,
    DJe10/10/2019).
    […]
  16. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n.
    618.025/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
    Turma, DJe de 26/10/2020, grifei)
    “RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO,
    FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI
    TRABALHISTA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE
    CAPITAIS. SENTENÇA PROFERIDA. PEDIDO DE
    DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE
    PERÍCIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO
    DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO
    POR DESRESPEITO AO FORO PRIVILEGIADO NA CONDUÇÃO DO
    INQUÉRITO POLICIAL. QUESTÃO JÁ DECIDA NA RECLAMAÇÃO
    N. 31.368/PR. PERÍCIA PRIVADA APONTANDO INDÍCIO DE
    ADULTERAÇÃO NA INTERCEPTAÇÃO DO SISTEMA GUARDIÃO.
    DECRETAÇÃO DA NULIDADE. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
    EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
    QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E INTEGRALIDADE DAS
    PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE
    CONHECIDO E DESPROVIDO.
  17. Não há como acolher as alegações de que existe “prova
    documental de que os dados gerados a partir do sistema guardião
    foram manipulados para ocultar que o Exmo. Conselheiro do Tribunal
    de Contas do Estado do Paraná estava interceptado sem autorização
    judicial”. A tese de interceptação indevida de autoridade com
    prerrogativa de foro já foi objeto de análise da Corte Especial do
    Superior Tribunal de Justiça – STJ, que no julgamento da Reclamação
    n. 31.368/PR, sob relatoria do Ministro Humberto Martins, julgou
    improcedente a reclamação. Inviável para esta Quinta Turma rever o
    que já foi julgado e decidido pelo Órgão Especial desta Corte Superior.
  18. Ao rejeitar o pedido de reconhecimento de nulidade das
    interceptações e de realização de perícia nas informações extraídas do
    Sistema Guardião, o Juiz de primeiro grau, que é o destinatário da
    prova, o fez de forma fundamentada destacando que o principal meio de
    prova utilizado para condenação é o documental e que “a principal
    integrante da organização criminosa, CLÁUDIA APARECIDA GALI, é
    confessa neste ação penal em relação aos principais crimes que
    compõem a imputação”. Ademais, para se desconstituir as conclusões a
    que chegaram as instâncias ordinárias sobre a inexistência da referida
    nulidade, após o exauriente e detalhado exame do conjunto fáticoprobatório,
    realizado ao longo de toda instrução probatórias, com
    respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, mostra-se
    necessário o revolvimento de todos documentos carreados aos autos e
    elementos de provas contida no processo, procedimento sabidamente
    vedado na via eleita, que é caracterizada pelo seu rito célere e cognição
    sumária.
  19. Não há como analisar as alegações de “que houve a
    quebra da cadeia de custódia das interceptações ante a manipulação e
    adulteração dos dados do Sistema Guardião, ausente, assim, a
    integridade, confiabilidade, idoneidade e fidedignidade desta prova”
    pois como bem destacado no próprio recurso ordinário “a questão da
    ilicitude da prova em decorrência da quebra da cadeia de custódia das
    interceptações, com base nesses graves fatos, não foi analisada em
    nenhum momento, seja pelo juízo de primeiro grau, seja pelo TRF da 4ª
    Região. Não há uma decisão judicial sequer a esse respeito” (fl. 3426).
    Dessa forma, inexistindo manifestação específica das instâncias
    ordinárias sobre a alegação, fica impedida esta Corte Superior de se
    manifestar sobre o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão
    de instância. Eventual omissão no acórdão recorrido sobre esse ponto
    deveria ter sido sanada pelo recorrente por meio de embargos de
    declaração, de modo a viabilizar a análise do tema no presente
    recurso. Se assim não se procedeu, resta inviabilizado o seu exame no
    presente recurso.
  20. Recurso ordinário conhecido em parte e desprovido.”
    (RHC n. 107.610/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
    Turma, DJe de 5/8/2019, grifei)
    De outro lado, quanto à alegação defensiva de negativa de acesso à
    colaboração premiada do corréu Henrique, melhor sorte não assiste a il. Defesa.
    Nos termos da Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal: “É
    direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de
    prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com
    competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”
    Por sua vez, o art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 estabelece ser garantido ao
    defensor o acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de
    defesa, com exceção das diligências em andamento.
    Ocorre que as tratativas preliminares de colaboração premiada não se
    confundem com o acordo de colaboração premiada, pois não se tratam de elementos de
    prova documentados em procedimento investigatório, de que trata a Súmula Vinculante
    n. 14 do Supremo Tribunal Federal.
    In casu, não restou demonstrado que tais negociações preliminares tenham
    subsidiado a narrativa acusatória, a justificar o interesse do agravante em acessá-los para
    exercício do direito de defesa. Por essa razão, as instâncias antecedentes consideraram
    que a il. Defesa teve amplo acesso aos elementos de prova, em tese, incriminadores já
    encartados nos autos, motivo pelo qual não há cogitar em violação ao enunciado da
    Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal.
    Nos termos da jurisprudência do Pretorio Excelso, ao defensor deve ser
    garantido acesso aos elementos de prova “formalmente incorporadas ao procedimento
    investigatório, excluídas, consequentemente, as informações e providências
    investigatórias ainda em curso de execução e, por isso mesmo, não documentadas no
    próprio inquérito ou processo judicial” (HC n. 93.767, relator Ministro Celso de Mello,
    Segunda Turma, DJe de 1/4/2014).
    E, como salientado pelo em. Min. Reynaldo Soares da Fonseca em caso
    análogo, “[o] que não estiver disponível, por óbvio, não poderá ser utilizado contra os
    acusados, pelo que não se cogita falar em cerceamento de defesa pela negativa de acesso
    a documentos apresentados por corréu interessado em celebrar acordo de colaboração
    premiada”, […] pois, “inexiste a obrigatoriedade de que o registro das negociações
    preliminares à celebração do acordo deva obrigatoriamente ser acostado aos autos do
    processo, sobretudo porque tais negociações nem sequer são consideradas para a
    homologação do acordo” (RHC n. 131.043/SP, Quinta Turma, DJe de 14/9/2020).
    Assim, verifica-se que não há constrangimento ilegal no presente caso,
    porquanto o v. acórdão fustigado encontra-se em total sintonia com o entendimento
    iterativo deste Superior Tribunal de Justiça.
    Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu
    qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser
    mantida por seus próprios fundamentos.
    Acerca do tema, cito os seguintes precedentes desta Corte:
    “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA
    DE DEBATE DA TESE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO
    DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
    INDIVIDUALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CADA CONDENADO.
    INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE
    MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
  21. Segundo o entendimento vigente neste Superior Tribunal
    de Justiça, a modificação de decisão por meio de agravo regimental
    requer a apresentação de argumentos capazes de alterar os
    fundamentos anteriormente firmados.
    […]
  22. Assim, inexistindo novos fundamentos capazes de
    modificar o decisum impugnado, deve ser mantida a decisão.
  23. Agravo improvido” (AgRg no HC n. 384.871/SC, Quinta
    Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 09/08/2017).
    “PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
    NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO
    PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO
    PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
    AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO
    IMPUGNADA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL
    IMPROVIDO.
  24. Não viola o princípio da colegialidade a decisão
    monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do
    julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de
    agravo regimental.
    […]
  25. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes
    de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão por que deve
    ser mantida a decisão monocrática proferida.
  26. Agravo regimental improvido” (AgRg no HC n.
    369.103/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de
    31/08/2017).
    “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1.
    FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO
    AGRAVADA. 2. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE AMEAÇA.
    DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 44, I, DO
    CP. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
    IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA À
    PESSOA. 3. RECURSO IMPROVIDO.
  27. O agravante não apresentou argumentos novos capazes
    de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada,
    razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
    […]
  28. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no
    HC n. 288.503/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
    DJe de 1º/09/2014, grifei).
    Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
    É o voto.
    Superior Tribunal de Justiça
    AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 143.169 – RJ (2021/0057395-6)
    RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR
    CONVOCADO DO TJDFT)
    AGRAVANTE : R L S M (PRESO)
    ADVOGADOS : MARCELO TURBAY FREIRIA – DF022956
    SAULO ALEXANDRE MORAIS E SA – RJ135191
    ADVOGADOS : LILIANE DE CARVALHO GABRIEL – DF031335
    DOUGLAS SARMENTO DE CASTRO – RJ164316
    GERALDO LUIZ MASCARENHAS PRADO – RJ046484
    CAIO BADARÓ MASSENA – RJ217129
    CECÍLIA RIBEIRO DÂMASO – RJ232747
    AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    VOTO-VISTA
    O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS:
    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OPEN
    DOORS. FURTO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE
    DINHEIRO. ACESSO A DOCUMENTOS DE COLABORAÇÃO
    PREMIADA. FALHA NA INSTRUÇÃO DO HABEAS CORPUS. CADEIA
    DE CUSTÓDIA. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS
    NECESSÁRIOS A GARANTIR A INTEGRIDADE DAS FONTES DE
    PROVA ARRECADADAS PELA POLÍCIA. FALTA DE
    DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS REALIZADOS NO TRATAMENTO DA
    PROVA. CONFIABILIDADE COMPROMETIDA. PROVAS
    INADMISSÍVEIS, EM CONSEQUÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
    PARCIALMENTE PROVIDO PARA PROVER TAMBÉM EM PARTE O
    RECURSO ORDINÁRIO.
  29. O habeas corpus não foi adequadamente instruído para comprovar as
    alegações defensivas referentes ao acesso a documentos da colaboração
    premiada, o que impede o provimento do recurso no ponto.
  30. A principal finalidade da cadeia de custódia é garantir que os vestígios deixados
    no mundo material por uma infração penal correspondem exatamente àqueles
    arrecadados pela polícia, examinados e apresentados em juízo.
  31. Embora o específico regramento dos arts. 158-A a 158-F do CPP (introduzidos
    pela Lei 13.964/2019) não retroaja, a necessidade de preservar a cadeia de
    custódia não surgiu com eles. Afinal, a ideia de cadeia de custódia é logicamente
    indissociável do próprio conceito de corpo de delito, constante no CPP desde a
    redação original de seu art. 158. Por isso, mesmo para fatos anteriores a 2019, é
    necessário avaliar a preservação da cadeia de custódia.
  32. A autoridade policial responsável pela apreensão de um computador (ou outro
    dispositivo de armazenamento de informações digitais) deve copiar integralmente
    (bit a bit) o conteúdo do dispositivo, gerando uma imagem dos dados: um arquivo
    que espelha e representa fielmente o conteúdo original.
  33. Aplicando-se uma técnica de algoritmo hash, é possível obter uma assinatura
    única para cada arquivo, que teria um valor diferente caso um único bit de
    Documento: 176387491 – VOTO VISTA – Site certificado Página 1 de 16
    Superior Tribunal de Justiça
    informação fosse alterado em alguma etapa da investigação, quando a fonte de
    prova já estivesse sob a custódia da polícia. Comparando as hashes calculadas
    nos momentos da coleta e da perícia (ou de sua repetição em juízo), é possível
    detectar se o conteúdo extraído do dispositivo foi modificado.
  34. É ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova
    por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das
    alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de
    custódia. No processo penal, a atividade do Estado é o objeto do controle de
    legalidade, e não o parâmetro do controle; isto é, cabe ao Judiciário controlar a
    atuação do Estado-acusação a partir do direito, e não a partir de uma
    autoproclamada confiança que o Estado-acusação deposita em si mesmo.
  35. No caso dos autos, a polícia não documentou nenhum dos atos por ela
    praticados na arrecadação, armazenamento e análise dos computadores
    apreendidos durante o inquérito, nem se preocupou em apresentar garantias de
    que seu conteúdo permaneceu íntegro enquanto esteve sob a custódia policial.
    Como consequência, não há como assegurar que os dados informáticos periciados
    são íntegros e idênticos aos que existiam nos computadores do réu.
  36. Pela quebra da cadeia de custódia, são inadmissíveis as provas extraídas dos
    computadores do acusado, bem como as provas delas derivadas, em aplicação
    analógica do art. 157, § 1º, do CPP.
  37. Agravo regimental parcialmente provido, para prover também em parte o
    recurso ordinário em habeas corpus e declarar a inadmissibilidade das provas em
    questão.
    I – RELATÓRIO
    Trata-se de agravo regimental interposto por R L S M (e-STJ, fls. 809-817),
    contra decisão monocrática do então relator, o Ministro João Otávio de Noronha, que negou
    provimento a seu recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ, fls. 809-817).
    Na origem, o ora agravante e outros 6 réus foram denunciados em 8/9/2018 pelo
    MP/RJ no âmbito da Operação Open Doors, que apurava a existência de uma suposta
    organização criminosa composta por centenas de pessoas e voltada à prática de furtos
    eletrônicos contra instituições financeiras. A denúncia (e-STJ, fls. 295-461) relata que os
    acusados integravam o núcleo de hackers dirigentes da organização criminosa, tendo praticado
    81 furtos e assim subtraído cerca de R$ 3.300.000,00; estima o Parquet que o total furtado pela
    organização, em operações ainda não identificadas, pode chegar a R$ 30.000.000,00. Ao final,
    imputou-se aos réus a prática dos crimes de organização criminosa, furto qualificado e lavagem
    de dinheiro, alguns deles por centenas de vezes.
    Destaco que, durante a investigação que embasou o oferecimento da denúncia,
    foram deferidas as medida de busca e apreensão (e-STJ, fls. 549-600) e subsequentes quebras
    dos sigilos de dados armazenados nos aparelhos eletrônicos apreendidos pela polícia (e-STJ, fls.
    465-466). Os dispositivos foram periciados primeiramente por uma das instituições financeiras
    vítima dos furtos, em 23/10/2017 (e-STJ, fls. 468-485), e em seguida pela Polícia Civil, nos dias
    15/11/2017 (e-STJ, fls. 487-529) e 21/11/2017 (e-STJ, fls. 531-546).
    A denúncia foi recebida em 12/9/2018 (e-STJ, fls. 276-281).
    Com a impetração do habeas corpus perante o Tribunal local (e-STJ, fls. 1-49), a
    defesa suscitou dois pontos: (I) a quebra da cadeia de custódia do material eletrônico apreendido
    pela polícia, tornando inadmissíveis as provas dele extraídas; e (II) a ocorrência de nulidade por
    Documento: 176387491 – VOTO VISTA – Site certificado Página 2 de 16
    Superior Tribunal de Justiça
    ocultação de provas, pois o réu não teve acesso à integra do acordo de colaboração premiada
    (incluindo suas tratativas) que teria detalhado a participação de R L S M na organização
    criminosa e embasado o deferimento da busca e apreensão em seu desfavor.
    Os argumentos não convenceram o TJ/RJ, que denegou a ordem à unanimidade
    por enxergar necessidade de aprofundamento probatório e por entender que a defesa já recebeu
    acesso ao acordo de colaboração (e-STJ, fls. 101-109). Opostos embargos de declaração, foram
    estes rejeitados (e-STJ, fls. 171-179).
    Contra tais arestos, a defesa interpôs o recurso ordinário (e-STJ, fls. 202-258), em
    que reitera as teses expostas no habeas corpus. Respondido pelo MP/RJ às fls. 265-271
    (e-STJ), o recurso foi monocraticamente desprovido pelo Ministro João Otávio de Noronha, na
    decisão ora combatida (e-STJ, fls. 809-817).
    Nas razões do agravo regimental (e-STJ, fls. 824-847), a parte agravante aduz
    que houve quebra da cadeia de custódia dos aparelhos eletrônicos com seu envio direto ao banco
    ofendido, antes mesmo de passar pela análise da polícia, e que não há documentação dos
    métodos utilizados para acondicionar os materiais e extrair os dados neles contidos. Entende que
    a questão foi devidamente analisada na origem, inexistindo supressão de instância, e que é
    desnecessário o reexame de fatos e provas para julgá-la. Em relação ao cerceamento de defesa,
    argumenta que, conquanto tenha realmente acessado o acordo de colaboração premiada e o
    termo de declarações do colaborador H E S DA S, esses documentos não descrevem qual seria
    a extensão da participação do agravante na organização criminosa. Por isso, presume a defesa
    que o juiz, ao incluí-lo na decisão que deferiu busca e apreensão (quando o réu ainda nem havia
    sido denunciado ou indiciado), deve ter se baseado em outras declarações do colaborador, até
    hoje não disponibilizadas ao réu.
    Ouvido, o Ministério Público Federal sugeriu o desprovimento do agravo
    regimental (e-STJ, fls. 854-860).
    Na sessão de julgamento de 25/10/2022, o Ministro Jesuíno Rissato (em sucessão
    ao Ministro João Otávio de Noronha, relator original do feito que deixara pouco antes a Quinta
    Turma), votou em sintonia com o parecer ministerial, pela manutenção da decisão agravada
    (e-STJ, fls. 868-869). Em virtude da excepcional complexidade da causa, pedi naquela ocasião
    vista dos autos e os recebi conclusos em meu gabinete no dia 28/10/2022, sexta-feira (e-STJ, fl.
    871).
    Iniciado o prazo de 60 dias previsto no art. 162 do RISTJ no primeiro dia útil
    subsequente (3/11/2022, quinta-feira), e suspensa sua contagem durante o recesso judiciário
    (consoante o art. 162, § 2º, do RISTJ), seu termo final é o dia 13/2/2023. Devolvo o processo ao
    colegiado, em mesa, na data de 7/2/2023, observando o prazo regimental.
    É o relatório.
    Passo a fundamentar minhas conclusões, dividindo o voto em tópicos para facilitar
    sua compreensão.
    II – COLABORAÇÃO PREMIADA E CERCEAMENTO DE DEFESA
    No que toca ao alegado cerceamento de defesa (pela supressão dos documentos
    relativos à colaboração premiada), sigo a conclusão do voto do Ministro Jesuíno Rissato, com um
    acréscimo relevante: é que, nesse ponto, houve uma deficiência na instrução do habeas corpus
    por parte da defesa, que não apresentou o acordo de colaboração e o termo de
    declarações necessários à comprovação de suas afirmações.
    O argumento defensivo, nesse tema, é o seguinte: ao ordenar a busca e apreensão
    contra o paciente (e-STJ, fls. 549-600), o juiz de primeira instância afirmou que o colaborador H
    Documento: 176387491 – VOTO VISTA – Site certificado Página 3 de 16
    Superior Tribunal de Justiça
    E S DA S teria narrado condutas ilícitas por ele supostamente praticadas, demonstrando a
    existência de lastro mínimo para a cautelar probatória. Todavia, segundo o agravante, os
    documentos da colaboração premiada a que teve acesso na origem – quais sejam, o próprio
    acordo, o termo contendo as declarações do colaborador, as decisões judiciais a ele referentes e
    a manifestação do MP/RJ – não narravam sua participação na organização criminosa. Por
    conseguinte, a defesa acredita que há ainda outros documentos ocultos na colaboração premiada,
    suprimidos pelo Ministério Público ou pela vara de origem, que teriam formado a convicção do
    magistrado ao analisar a busca e apreensão.
    Como se percebe, o acolhimento dos pedidos recursais nesse ponto exigiria que
    pudéssemos ao menos ler o acordo de colaboração e o termo de declarações mencionados – mas
    não apresentados – pelo réu à fl. 843 (e-STJ), a fim de conferir se tais documentos são capazes
    de fundamentar a decisão que deferiu a busca e apreensão, como diz o juízo de primeiro grau
    (e-STJ, fl. 603); ou se, ao revés, nada há de incriminador contra o acusado em tais dados, de
    modo que o magistrado singular estaria ainda de posse de outras provas ocultadas da defesa,
    como se diz neste agravo regimental.
    Ocorre que o acusado não juntou a estes autos o acordo e o termo de
    declarações, aos quais admite que teve acesso, de modo que tal exame fica obviamente
    prejudicado. Afinal, somente com a leitura desses documentos é que se poderia avaliar (mesmo
    que de maneira superficial) se eles detalham ou não a participação do réu na organização
    criminosa e, com isso, são aptos ou não a sustentar a decisão de fls. 549-600 (e-STJ). No estado
    atual do processo, simplesmente não há como saber se as alegações defensivas são verdadeiras,
    porque os impetrantes não nos apresentaram os documentos que puderam ler e consideram
    insuficientes para decretar a busca e apreensão. Ou seja: não entendo ser ônus da defesa
    apresentar os supostos documentos ocultados pelo juiz e pelo Ministério Público, cuja existência
    ela acredita ser real – algo que seria evidentemente ilógico -, mas sim os documentos que a
    defesa reconhece ter acessado em primeiro grau. Para que não restem dúvidas sobre a matéria,
    transcrevo as afirmações dos próprios impetrantes no agravo regimental (e-STJ, fl. 843):
    “A defesa teve acesso tão somente a 5 páginas do acordo; 1 páginas de
    decisão que recusou a homologação do acordo; 1 página de manifestação
    do MPRJ readequando o acordo; 1 página de decisão homologatório; 8
    páginas de termo de declaração do delator. Contudo, em toda essa
    documentação disponibilizada à defesa, constava apenas 2 linhas com 2
    menções ao paciente”.
    Se é verdade a afirmação de que “constava apenas 2 linhas com 2 menções ao
    paciente”, conforme o trecho acima, é algo impossível de averiguar no momento, pela omissão da
    defesa em trazer tais documentos aos autos. E, como se sabe, é encargo do impetrante instruir
    adequadamente o habeas corpus, com todos os documentos necessários à compreensão dos
    fatos e ao julgamento da causa:
    “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO
    DEFICIENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
    AGRAVO DESPROVIDO.
    I – Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sedimentado de que
    o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
    entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
    vergastada pelos próprios fundamentos.
    II – O habeas corpus deve ser instruído com as peças necessárias para
    Documento: 176387491 – VOTO VISTA – Site certificado Página 4 de 16
    Superior Tribunal de Justiça
    confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal, cabendo ao
    impetrante, o ônus processual de produzir elementos documentais
    consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas na
    impetração.
    III – A doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por
    constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade,
    não possui fase instrutória, vale dizer, ‘a inicial deve vir acompanhada de
    prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou
    tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem
    como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova’
    (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G. ; FERNANDES, A.S. Recursos no
    Processo Penal, ed. Revista dos Tribunais, 2011 p. 298).
    […]
    Agravo regimental desprovido”.
    (AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
    Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
    Logo, acrescento esses fundamentos para acompanhar a conclusão do Ministro
    Jesuíno Rissato no ponto.
    III – QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL
    Em relação à quebra da cadeia de custódia, por outro lado, peço vênias para
    divergir do relator, pois vislumbro riscos contundentes à confiabilidade das provas produzidas pela
    acusação neste caso.
    Inicialmente, não vejo aqui supressão de instância, pois o Tribunal local se
    manifestou sobre o tema – de maneira sucinta, é verdade – para rejeitar as alegações defensivas,
    fazendo-o nos seguintes termos (e-STJ, fls. 106-107):
    “Entretanto, em verdade, não se pode falar de negativa de jurisdição, visto
    que o Juízo a quo fundamentou idoneamente ao refutar a análise da tese da
    quebra da cadeia de custódia. Isso porque verificar o caminho percorrido
    pelo computador e a correção ou não de todos os procedimentos adotados
    pela Polícia Judiciária na apreensão, guarda e posterior extração de
    informações nele contidas demandaria profundo revolvimento
    fático-probatório, o que é inviável na via estreita do mandamus.
    Por conseguinte, a questão deve ser dirimida durante a instrução processual
    e resolvida na decisão final, que estará sujeita aos recursos legalmente
    previstos.
    E aqui entendo que não restou demonstrado pela Defesa Técnica ter havido
    extravio e tampouco foi inviabilizado o acesso à integralidade das provas,
    ônus que lhe cabe, mesmo em sede de habeas cor pus”.
    E, mais adiante, no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 176-177):
    “Isto porque a simples coleta (extração) de dados armazenados em aparelho
    de informática não constitui perícia, no sentido estrito da palavra.
    Certamente, o exame pericial desses dados, se necessário, aí, sim, tem que
    ser realizado por perito oficial, ou, na falta deste, por duas pessoas
    portadoras de diploma de curso superior, devidamente compromissadas
    Documento: 176387491 – VOTO VISTA – Site certificado Página 5 de 16
    Superior Tribunal de Justiça
    (cf. o art. 159, do Código de Processo Penal).
    Em verdade, como tenta fazer crer a Defesa Técnica, mas sem sucesso,
    não se pode confundir a simples coleta de dados com eventual exame
    pericial que sobre eles recaia.
    Aliás, a coleta já foi feita, isto é, os dados foram extraídos. Não há
    renovação. O que há é contraditório diferido sobre tais dados, que têm a
    natureza jurídica de documento.
    E mais, em relação à prova documental, o contraditório é sempre diferido,
    retardado, postergado ou adiado; no entanto, frise-se: o contraditório é
    sempre sobre a prova, e não na produção da prova
    Ademais, não há nulidade, porque não há quebra da cadeia de custódia da
    prova. O que se discute, neste caso, é se os dados sigilosos obtidos pela
    Polícia podem ser compartilhados com a Instituição Financeira, sujeito
    passivo dos crimes. E a resposta é positiva. A uma, porque o sigilo dos
    dados está regularmente afastado por determinação judicial; e a duas,
    porque o sujeito passivo, como já dito alhures, carece de acesso a tais
    dados para poder prevenir a ocorrência de novos delitos, os quais poderiam
    colocar em risco à própria ordem econômico-financeira”.
    Tampouco acredito que o julgamento da matéria exija o aprofundamento em fatos
    e provas, ao contrário do que diz a Corte de origem. A tese defensiva, de compreensão bastante
    simples, é a de que a polícia não documentou nenhum de seus procedimentos no manuseio dos
    computadores apreendidos na casa do paciente; aferir sua procedência, então, demanda apenas
    que se avalie a existência da documentação referente à cadeia de custódia, algo que a própria
    leitura dos autos permite fazer. Por isso, não vejo óbices ao conhecimento do habeas corpus ou
    do recurso ordinário no ponto e, consequentemente, passo ao seu mérito.
    A principal finalidade da cadeia de custódia, enquanto decorrência lógica do
    conceito de corpo de delito (art. 158 do CPP), é garantir que os vestígios deixados no mundo
    material por uma infração penal correspondem exatamente àqueles arrecadados pela polícia,
    examinados e apresentados em juízo. Isto é: busca-se assegurar que os vestígios são os mesmos,
    sem nenhum tipo de adulteração ocorrida durante o período em que permaneceram sob a
    custódia do Estado.
    Toda fonte de prova que constitui corpo de delito exige algum tipo de manejo
    próprio para garantir sua integridade: as técnicas aplicáveis à preservação e exame do cadáver
    deixado por um homicídio, por exemplo, são em todo diferentes daquelas voltadas a preservar e
    examinar a arma de fogo encontrada no local do crime. Quando entram em cena as fontes de
    prova imateriais, ou aquelas que, conquanto tenham um suporte físico, são essencialmente
    intangíveis (a exemplo dos dados informáticos), não é diferente: em observância às peculiaridades
    dessas espécies probatórias, há técnicas específicas que precisam ser adotadas pelo aparato
    sancionador para garantir objetivamente a confiabilidade das provas por ele produzidas.
    Essas medidas compartilham a finalidade geral de preservar aquilo que Geraldo
    Prado – um dos impetrantes deste writ – designou, academicamente, de “mesmidade”, em seu A
    cadeia de custódia da prova no processo penal (2ª edição, 2021, p. 196). Busca-se, com as
    cautelas da cadeia de custódia, uma maneira objetiva de aferir a integridade das fontes de prova
    apresentadas em juízo, numa análise essencialmente comparativa em relação a seu estado inicial,
    quando coletadas pelo Estado. Em suma, os vestígios integrantes do corpo de delito trazidos para
    o processo judicial devem ser os mesmos antes arrecadados na investigação.
    Não é pretensão deste voto estabelecer regras específicas para cada uma das
    milhares de técnicas profissionais aplicáveis ao tratamento das mais diversas fontes de prova,
    meta que seria certamente inalcançável. Cabe-nos, no entanto, avaliar se no caso concreto
    Documento: 176387491 – VOTO VISTA – Site certificado Página 6 de 16
    Superior Tribunal de Justiça
    foram adotadas pela polícia cautelas suficientes para garantir a mesmidade das fontes de prova
    (quais sejam, os conteúdos dos computadores apreendidos na residência do agravante)
    arrecadadas no inquérito.
    Em que pese a intrínseca volatilidade dos dados armazenados digitalmente, já são
    relativamente bem delineados os mecanismos necessários para assegurar sua integridade,
    tornando possível verificar se alguma informação foi alterada, suprimida ou adicionada após a
    coleta inicial das fontes de prova pela polícia. Pensando especificamente na situação que nos é
    trazida a julgamento, a autoridade policial responsável pela apreensão de um computador (ou
    outro dispositivo de armazenamento de informações digitais) deve copiar integralmente (bit a bit)
    o conteúdo do dispositivo, gerando uma imagem dos dados: um arquivo que espelha e representa
    fielmente o conteúdo original.
    Aplicando-se uma técnica de algoritmo hash, é possível obter uma assinatura
    única para cada arquivo – uma espécie de impressão digital ou DNA, por assim dizer, do arquivo.
    Esse código hash gerado da imagem teria um valor diferente caso um único bit de informação
    fosse alterado em alguma etapa da investigação, quando a fonte de prova já estivesse sob a
    custódia da polícia. Mesmo alterações pontuais e mínimas no arquivo resultariam numa hash
    totalmente diferente, pelo que se denomina em tecnologia da informação de efeito avalanche:
    “Funções hash são algoritmos matemáticos determinísticos que mapeiam
    dados de comprimento aleatório em saída de tamanho fixo em base
    hexadecimal, dispersando os bits de entrada de forma não correlacionada
    às mudanças. Ou seja, uma pequena mudança na entrada, seja um
    simples caractere em uma frase inteira, ou um pixel em uma foto,
    acarreta uma saída completamente diferente, sendo essa característica
    conhecida como Efeito Avalanche” (SILVA, Johan Matos Coelho da;
    SILVA, Philipe Matos Coelho da. Técnicas de detecção e classificação de
    malwares baseada na visualização de binários. Monografia. Universidade
    de Brasília, Engenharia de Redes de Comunicação, 2018, p. 20-21).
    Desse modo, comparando as hashes calculadas nos momentos da coleta e da
    perícia (ou de sua repetição em juízo), é possível detectar se o conteúdo extraído do dispositivo
    foi alterado, minimamente que seja. Não havendo alteração (isto é, permanecendo íntegro o
    corpo de delito), as hashes serão idênticas, o que permite atestar com elevadíssimo grau de
    confiabilidade que a fonte de prova permaneceu intacta.
    O procedimento não foi imaginado neste voto, mas já é bem estabelecido na
    literatura. De forma exemplificativa, destaco recente estudo publicado na Revista Brasileira de
    Execução Penal, a respeito da coleta de dados digitais:
    “Coleta:
    Considerada uma fase de grande importância, tem início no isolamento da
    área, da coleta das evidências, da garantia da integridade do material
    coletado, prosseguindo para as fases futuras, as coletas não devem sofrer
    nenhum tipo de alteração durante todo o processo, devendo ser criada
    uma cópia idêntica a original bit a bit, efetuando a extração do código
    de verificação conhecido como hash. Após a finalização da coleta
    realiza-se a identificação e acondiciona o dispositivo eletrônico, lacrando e
    guardando em local apropriado até decisão superior do que será realizado,
    mantendo sempre a cadeia de custódia atualizada as informações e
    manuseios registrados”.
    (PAIVA, Stanley Gusmão. Técnicas avançadas de extração de dados.
    Documento: 176387491 – VOTO VISTA – Site certificado Página 7 de 16
    Superior Tribunal de Justiça
    Revista Brasileira de Execução Penal, 2022, p. 133).
    O papel desempenhado pela função hash na preservação da cadeia de custódia,
    por sua vez, pode ser assim detalhado:
    “Função de hash:
    Algoritmo que gera, a partir de uma entrada de qualquer tamanho, uma
    saída de tamanho fixo, ou seja, é a transformação de uma grande
    quantidade de informações em uma pequena sequência de bits (hash). Esse
    hash altera se um único bit da entrada for alterado, acrescentado ou
    retirado.
    […]
    Para a coleta de evidências digitais deve ser calculado o hash da
    mídia, para fins comparativos com o hash calculado na coleta, após
    manuseio da mesma da evidência e cópias forenses”. (CARVALHO,
    R.W.R. A importância da cadeia de custódia na computação forense.
    Revista Brasileira de Criminalística, 2020, p. 134-135).
    Disso resulta uma conclusão talvez contraintuitiva: uma fonte de prova que
    armazena dados imateriais, se coletada de maneira profissional e técnica pela polícia, pode
    oferecer garantias de mesmidade superiores àquelas de uma fonte corpórea (como um cadáver
    ou armamento de fogo), dada a precisão e objetividade do algoritmo de hash. Isso, é claro, exige
    da polícia um elevado grau de conhecimento e diligência em sua atividade, a ela competindo os
    encargos de se manter atualizada com as melhores práticas profissionais e documentar sua
    realização. Em reforço, e para corroborar minhas conclusões quanto à obrigatoriedade dos
    procedimentos acima explicados, recorro ao professor Gustavo Badaró:
    “É imprescindível que o método empregado garanta a integridade do dado
    digital e, com isso, a força probandi do conteúdo probatório por ele
    representado. Normalmente, é necessário fazer uma cópia ou
    ‘espelhamento’, obtendo o bitstream da imagem do disco rígido ou
    suporte de memória em que o dado digital está registrado. Além
    disso, por meio de um cálculo de algoritmo de hash, é possível
    verificar a perfeita identidade da cópia com o arquivo original. Com
    isso, de um lado, se preserva o material original e, de outro, se garante a
    autenticidade e integridade do material que foi examinado pelos peritos.
    Evidente que todo esse processo técnico precisa ser documentado e
    registrado em todas as suas etapas. Tal exigência é uma garantia de um
    correto emprego das operating procedures, especialmente por envolver um
    dado probatório volátil e sujeito à mutação. Exatamente pela diferença
    ontológica da prova digital com relação à prova tradicional, bem como
    devido àquela não se valer de uma linguagem natural, mas digital, é que
    uma cadeia de custódia detalhada se faz ainda mais necessária.
    Realmente, a documentação da cadeia de custódia é essencial no caso
    de análise de dados digitais, porque permitirá assegurar a
    autenticidade e integralidade dos elementos de prova e submeter tal
    atividade investigativa à posterior crítica judiciária das partes, e excluirá que
    tenha havido alterações indevidas do material digital” (Os standards
    metodológicos de produção na prova digital e a importância da
    cadeia de custódia. Boletim IBCCRIM, 2021, p. 2).
    Documento: 176387491 – VOTO VISTA – Site certificado Página 8 de 16
    Superior Tribunal de Justiça
    Embora sejam já há alguns anos conhecidos esses procedimentos técnicos,
    diversos foram os descuidos da autoridade policial no manuseio dos aparelhos eletrônicos
    apreendidos neste processo.
    Não existe nenhum tipo de registro documental sobre o modo de coleta e
    preservação dos equipamentos, quem teve contato com eles, quando tais contatos aconteceram e
    qual o trajeto administrativo interno percorrido pelos aparelhos uma vez apreendidos pela polícia.
    Nem se precisa questionar se a polícia espelhou o conteúdo dos computadores e calculou a hash
    da imagem resultante, porque até mesmo providências muito mais básicas do que essa – como
    documentar o que foi feito – foram ignoradas pela autoridade policial.
    Chama atenção o fato de que, antes mesmo de ser periciado pela polícia, algo que
    só aconteceria em novembro de 2017, o conteúdo extraído dos equipamentos foi analisado pela
    própria instituição financeira vítima, em outubro daquele ano (e-STJ, fls. 468-485). O laudo
    produzido pelo banco não esclarece se o perito particular teve acesso aos computadores
    propriamente ditos, mas diz que recebeu da polícia um arquivo de imagem (e-STJ, fl. 470);
    entretanto, em nenhum lugar há a indicação de como a polícia extraiu a imagem,
    tampouco a indicação da hash respectiva, para que fosse possível confrontar a cópia
    periciada com o arquivo original e, assim, aferir sua autenticidade.
    Como esse laudo privado, feito pelo banco em outubro, diz ter recebido da polícia
    arquivos de imagem, então os arquivos foram certamente extraídos pelo Estado em algum
    momento anterior – a não ser que o perito privado esteja mentindo, algo que nem o Ministério
    Público cogita. Todavia, não há nenhum registro sobre essa extração, inexistindo assim a
    garantia de que os dados extraídos são os mesmos que integravam o corpo de delito. De forma
    talvez contraditória, mais adiante, o laudo particular elenca como “evidências” os próprios
    computadores, com suas especificações físicas (e-STJ, fl. 471), o que abre espaço para
    questionar se a instituição financeira recebeu apenas os arquivos de imagem ou se lidou também
    diretamente com os itens apreendidos, como diz a defesa.
    Sobre o laudo particular, em resumo, não se sabe como nem quais objetos (físicos
    ou virtuais) foram entregues ao banco.
    Quando finalmente os computadores foram periciados pela polícia (e-STJ, fls.
    487-529 e 531-546), no mês seguinte, a situação foi ainda pior, já que os laudos policiais não
    explicaram a metodologia utilizada para extrair os arquivos dos computadores. Esqueçam-se
    imagens, hash, espelhamento: não sabemos nada sobre o que a polícia fez para obter os dados
    ou garantir sua integridade, porque ela não se preocupou em documentar suas ações.
    O perito policial afirma somente ter “encontrado” arquivos suspeitos e cola fotos
    de alguns deles longamente em seus laudos, mas o ponto principal – o como tais arquivos foram
    obtidos, tratados e tiveram sua autenticidade aferida – é omitido. Da forma como redigidos os
    laudos, polícia e Ministério Público nos pedem, na prática, que apenas confiemos na eficiência e
    honestidade do perito e da atuação estatal como um todo – mesmo diante desses evidentes e
    graves lapsos de profissionalismo – para acreditar que nenhum dado foi perdido ou alterado
    enquanto os computadores estiveram sob a custódia do Estado. Algo como: se o Estado diz que a
    prova é confiável, e ainda que tenha perdido todas as oportunidades de comprovar essa
    confiabilidade, então ela o é.
    Essa lógica ignora que, no processo penal, a atividade do Estado é objeto do
    controle de legalidade, e não o parâmetro do controle. Dito de outro modo, cabe ao Judiciário
    controlar a atuação do Estado-acusação a partir do direito, e não a partir de uma
    autoproclamada confiança que o Estado-acusação deposita em si mesmo. Dizer que a
    documentação dos atos da cadeia de custódia é uma “desmedida formalidade” (e-STJ, fl. 81),
    como fez aqui o Ministério Público, equivale a dizer que a atuação estatal não é submetida a
    Documento: 176387491 – VOTO VISTA – Site certificado Página 9 de 16
    Superior Tribunal de Justiça
    controle e que, se o Estado-acusação afirmar que atuou corretamente no manejo da prova, isso já
    bastaria para encampar suas conclusões, dispensando-se a demonstração objetiva da
    regularidade de seus atos. Nada mais incompatível, certamente, com um processo penal
    democrático, racional e pautado em comprovações objetivas, para além das impressões pessoais
    dos agentes públicos que nele atuam.
    No fim das contas, a completa falta de documentação sobre os procedimentos
    adotados pela polícia inviabiliza saber o que efetivamente aconteceu no tratamento das fontes de
    prova. Como se extraíram os arquivos de imagem? Essa extração foi feita logo no momento da
    apreensão? Os arquivos correspondem àquilo que estava nos computadores? Quem realizou tais
    procedimentos? Os computadores permaneceram o tempo todo sob a custódia da polícia, ou
    passaram pelas instalações do banco em algum momento? Os técnicos da instituição financeira
    tiveram acesso direto aos aparelhos? Pela omissão da autoridade policial, não é possível
    responder a nenhuma dessas perguntas, com uma consequência profundamente prejudicial à
    confiabilidade da prova: não há como assegurar que os elementos informáticos periciados
    pela polícia e pelo banco são íntegros e idênticos aos que existiam nos computadores
    do réu.
    Não afirmo, é claro, que a polícia civil e o banco adulteraram os dados contidos
    nos computadores apreendidos, ou que realizaram algum tipo de fraude para incriminar o
    paciente, ou então que foram suprimidos dados que beneficiariam os acusados. A questão é que,
    como a polícia não adotou cuidados mínimos em seus registros, é impossível saber se alguma
    dessas situações aconteceu, intencionalmente ou não; com isso, não se sabe se os indícios
    submetidos às perícias são mesmo aqueles resultantes do delito. Tudo isso poderia ser evitado se
    a polícia tivesse agido de maneira mais profissional e cuidadosa, preocupando-se em apresentar
    alguma comprovação sobre a idoneidade de seus procedimentos, o que não foi feito.
    A prova penal é um assunto sério. Ignorar suas regras tem resultados
    desastrosos, como a condenação de pessoas inocentes e o possível encobrimento de
    comportamentos estatais ilícitos – a não ser que, ingenuamente, acreditássemos que tais eventos
    nunca acontecem. Exigir do aparato investigativo e acusador a observância um padrão básico de
    diligência, destinado a prevenir a ocorrência de erros graves, é algo que não pode ser dispensado
    pelo Judiciário.
    Por tudo isso, concluo que houve, sim, séria ofensa ao art. 158 do CPP, com a
    quebra da cadeia de custódia dos computadores apreendidos pela polícia na residência de R L S
    M. As provas obtidas a partir dessa medida são, então, inadmissíveis, por falharem num teste de
    confiabilidade mínima; inadmissíveis são, igualmente, as provas delas derivadas, em aplicação
    analógica do art. 157, § 1º, do CPP. Deverá o juízo de primeira instância identificar quais são as
    provas derivadas e desentranhar todas elas (tanto as provas obtidas dos computadores como as
    derivadas) dos autos.
    IV – RESPOSTA A POSSÍVEIS OBJEÇÕES
    Com o objetivo de entregar um voto mais completo e facilitar os debates neste
    colegiado, respondo brevemente aos questionamentos que, em minha visão, poderiam derivar da
    proposta aqui apresentada.
    Primeiramente, poder-se-ia argumentar que é possível existirem outros
    documentos produzidos pela polícia ou pelo Ministério Público, não juntados pela defesa a este
    habeas corpus, que demonstrariam a idoneidade da cadeia de custódia ou comprovariam os
    procedimentos adotados pela autoridade policial na coleta, acondicionamento e exame dos
    materiais apreendidos. Nessa linha, poderia a defesa não os ter apresentado justamente para
    Documento: 176387491 – VOTO VISTA – Site certificado Página 10 de 16
    Superior Tribunal de Justiça
    induzir este Tribunal a acreditar que a polícia deixou de documentar suas ações e, com isso,
    comprovar artificialmente a quebra da cadeia de custódia.
    Discordo dessa preocupação porque o MP/RJ, que obviamente tem em seu
    acervo todos os documentos e procedimentos da investigação, nunca afirmou que existiriam
    outros elementos capazes de demonstrar a integridade da cadeia de custódia. Em suas
    manifestações como parecerista (e-STJ, fls. 78-86) e recorrido (e-STJ, fls. 265-271), o Parquet
    se limita a afirmar que os pontos tratados pela defesa são irrelevantes – “desmedida formalidade”
    (e-STJ, fl. 81), em suas palavras -, mas não apresenta ou ao menos se refere a outros
    documentos da cadeia de custódia não juntados pela defesa. O parecer ministerial e as
    contrarrazões ao recurso ordinário, por certo, não são peças processuais decorativas; se nelas o
    Ministério Público nada trouxe para questionar os documentos trazidos na impetração, podemos
    acreditar no órgão ministerial e confiar que a defesa os apresentou de forma completa.
    Em segundo lugar, talvez gere preocupações o entendimento deste colegiado
    sobre a irretroatividade dos arts. 158-A a 158-F do CPP (introduzidos pela Lei n. 13.964/2019),
    que regem os procedimentos atinentes à cadeia de custódia da prova penal, exemplificado no
    seguinte precedente:
    “PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
    HOMICÍDIO QUALIFICADO, FRAUDE PROCESSUAL E FALSIDADE
    IDEOLÓGICA. 1. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. JUIZ
    DESTINATÁRIO DA PROVA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA.
    ART. 400, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
  38. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REGRAMENTO INSERIDO
    PELO PACOTE ANTICRIME. NORMAS NÃO VIGENTES À ÉPOCA.
    TEMPUS REGIT ACTUM. 3. EVENTUAL ADULTERAÇÃO DA PROVA.
    NÃO DEMONSTRAÇÃO. 4. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA
    PROVA. ACESSO À ACUSAÇÃO E À DEFESA. AUSÊNCIA DE
    ILEGALIDADE. 5. AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 14/STF. NÃO
    OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. ACESSO
    FRANQUEADO APÓS A CONCLUSÃO. 6. NULIDADE DE
    INTERROGATÓRIO DE CORRÉUS. PROCESSO DESMEMBRADO.
    PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. AMPLA DEFESA E
    CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. 7. PREJUÍZO NÃO
    DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. 8. EXCESSO
    DE PRAZO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TEMAS NÃO ANALISADOS NA
    ORIGEM. MERA REITERAÇÃO. MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS NO HC
    115.439/RR. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME. 9.
    POSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE DO EXCESSO DE PRAZO.
    RÉUS PRESOS HÁ MAIS DE 2 ANOS. CORRÉUS SOLTOS. VERSÕES
    CONFLITANTES. RELAXAMENTO DA PRISÃO QUE SE IMPÕE. 10.
    RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO EM PARTE,
    APENAS PARA RELAXAR A PRISÃO DOS RECORRENTES.
    […]
  39. Conforme assentado pela Corte local, os institutos processuais são
    regidos pelo princípio tempus regit actum, nos termos do art. 2º do CPP, in
    verbis: ‘A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da
    validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior’. Nesse contexto,
    não é possível se falar em quebra da cadeia de custódia, por inobservância
    de dispositivos legais que não existiam à época.
    […]
  40. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente
    Documento: 176387491 – VOTO VISTA – Site certificado Página 11 de 16
    Superior Tribunal de Justiça
    provido, para relaxar a prisão dos recorrentes, mediante a aplicação de
    medidas cautelares previstas nos arts. 319 e 320 do CPP, a critério do
    Juízo a quo”.
    (RHC n. 141.981/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
    Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)
    Como os atos de coleta e tratamento dos computadores do paciente ocorreram no
    ano de 2017, essa questão intertemporal talvez gerasse dúvidas quanto à aplicabilidade do
    regramento da cadeia de custódia ao caso. No entanto, ainda que o profundo detalhamento da
    cadeia de custódia inaugurado pela Lei n. 13.964/2019 não retroaja, não se pode dizer que o
    conceito de cadeia de custódia no direito brasileiro surgiu com essa Lei. Com efeito, a
    cadeia de custódia integra a própria noção de corpo de delito, constante há décadas no art. 158
    do CPP e há séculos na dogmática jurídica ocidental, enquanto a garantia de que o corpo de
    delito a ser apresentado em juízo ou periciado é, precisamente, o mesmo produzido naturalmente
    pelo crime e arrecadado pela autoridade policial.
    Não por acaso, mesmo antes da Lei n. 13.964/2019, este STJ reconheceu a
    quebra da cadeia de custódia de provas obtidas mediante interceptação telefônica no âmbito da
    Operação Negócio da China, ao constatar que foi comprometida por diversos deslizes da polícia
    a integridade do conteúdo interceptado. Do conhecido precedente, cito os seguintes excertos,
    para ilustrar que o enfrentamento jurisprudencial da questão em muito antecede a inovação
    legislativa de 2019:
    “X. Apesar de ter sido franqueado o acesso aos autos, parte das provas
    obtidas a partir da interceptação telemática foi extraviada, ainda na Polícia,
    e o conteúdo dos áudios telefônicos não foi disponibilizado da forma como
    captado, havendo descontinuidade nas conversas e na sua ordem, com
    omissão de alguns áudios.
    XI. A prova produzida durante a interceptação não pode servir apenas aos
    interesses do órgão acusador, sendo imprescindível a preservação da sua
    integralidade, sem a qual se mostra inviabilizado o exercício da ampla
    defesa, tendo em vista a impossibilidade da efetiva refutação da tese
    acusatória, dada a perda da unidade da prova.
    XII. Mostra-se lesiva ao direito à prova, corolário da ampla defesa e do
    contraditório – constitucionalmente garantidos -, a ausência da salvaguarda
    da integralidade do material colhido na investigação, repercutindo no
    próprio dever de garantia da paridade de armas das partes adversas”.
    (HC n. 160.662/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma,
    julgado em 18/2/2014, DJe de 17/3/2014.)
    Na verdade, desde a redação original do CPP, é ônus do Estado demonstrar que
    os objetos por ele colhidos e periciados correspondem exatamente àqueles que constituem o
    corpo de delito, e isso não foi criado pela Lei n. 13.964/2019. Apenas alguns procedimentos para
    fazê-lo é que, em grande detalhe, foram esmiuçados pelo legislador, mas a necessidade de
    preservação da cadeia de custódia lhe é muito anterior. Corpo de delito e cadeia de custódia são
    conceitos logicamente indissociáveis: se há o primeiro, e se há necessidade de periciá-lo para a
    comprovação da materialidade delitiva (como manda desde 1941 o art. 158 do CPP), também há
    obviamente a necessidade de se assegurar que o objeto a ser periciado é o mesmo corpo que
    nasceu com o delito.
    Finalmente, entendo não haver contrariedade entre a proposta ora encaminhada e
    o precedente firmado pela Sexta Turma no julgamento do HC 653.515/RJ, relatado pelo Ministro
    Documento: 176387491 – VOTO VISTA – Site certificado Página 12 de 16
    Superior Tribunal de Justiça
    Rogerio Schietti Cruz, cuja ementa transcrevo:
    “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
    NARCOTRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA.
    AUSÊNCIA DE LACRE. FRAGILIDADE DO MATERIAL PROBATÓRIO
    RESIDUAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ASSOCIAÇÃO
    PARA O NARCOTRÁFICO. HIGIDEZ DA CONDENAÇÃO. ORDEM
    CONCEDIDA.
    […]
  41. Segundo o disposto no art. 158-A do CPP, ‘Considera-se cadeia de
    custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e
    documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em
    vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu
    reconhecimento até o descarte’.
  42. A autenticação de uma prova é um dos métodos que assegura ser o item
    apresentado aquilo que se afirma ele ser, denominado pela doutrina de
    princípio da mesmidade.
  43. De forma bastante sintética, pode-se afirmar que o art. 158-B do CPP
    detalha as diversas etapas de rastreamento do vestígio: reconhecimento,
    isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento,
    processamento, armazenamento e descarte. O art. 158-C, por sua vez,
    estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos
    vestígios, bem como o lugar para onde devem ser encaminhados (central
    de custódia). Já o art. 158-D disciplina como os vestígios devem ser
    acondicionados, com a previsão de que todos os recipientes devem ser
    selados com lacres, com numeração individualizada, ‘de forma a garantir a
    inviolabilidade e a idoneidade do vestígio’.
  44. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F
    do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve
    preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro,
    quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando
    ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas,
    para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses
    dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as
    mais diversas.
  45. Na hipótese dos autos, pelos depoimentos prestados pelos agentes
    estatais em juízo, não é possível identificar, com precisão, se as
    substâncias apreendidas realmente estavam com o paciente já desde o início
    e, no momento da chegada dos policiais, elas foram por ele dispensadas no
    chão, ou se as sacolas com as substâncias simplesmente estavam próximas
    a ele e poderiam eventualmente pertencer a outro traficante que estava no
    local dos fatos.
  46. Mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades
    constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo
    magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de
    aferir se a prova é confiável. Assim, à míngua de outras provas
    capazes de dar sustentação à acusação, deve a pretensão ser julgada
    improcedente, por insuficiência probatória, e o réu ser absolvido.
  47. O fato de a substância haver chegado para perícia em um saco de
    supermercado, fechado por nó e desprovido de lacre, fragiliza, na verdade,
    a própria pretensão acusatória, porquanto não permite identificar, com
    Documento: 176387491 – VOTO VISTA – Site certificado Página 13 de 16
    Superior Tribunal de Justiça
    precisão, se a substância apreendida no local dos fatos foi a mesma
    apresentada para fins de realização de exame pericial e, por conseguinte, a
    mesma usada pelo Juiz sentenciante para lastrear o seu decreto
    condenatório. Não se garantiu a inviolabilidade e a idoneidade dos vestígios
    coletados (art. 158-D, § 1º, do CPP). A integralidade do lacre não é uma
    medida meramente protocolar; é, antes, a segurança de que o material não
    foi manipulado, adulterado ou substituído, tanto que somente o perito
    poderá realizar seu rompimento para análise, ou outra pessoa autorizada,
    quando houver motivos (art. 158-D, § 3º, do CPP).
  48. Não se agiu de forma criteriosa com o recolhimento dos elementos
    probatórios e com sua preservação; a cadeia de custódia do vestígio não foi
    implementada, o elo de acondicionamento foi rompido e a garantia de
    integridade e de autenticidade da prova foi, de certa forma, prejudicada.
    Mais do que isso, sopesados todos os elementos produzidos ao longo da
    instrução criminal, verifica-se a debilidade ou a fragilidade do material
    probatório residual, porque, além de o réu haver afirmado em juízo que
    nem sequer tinha conhecimento da substância entorpecente encontrada,
    ambos os policiais militares, ouvidos sob o crivo do contraditório e da
    ampla defesa, não foram uníssonos e claros o bastante em afirmar se a
    droga apreendida realmente estava em poder do paciente ou se a ele
    pertencia.
  49. Conforme deflui da sentença condenatória, não houve outras provas
    suficientes o bastante a formar o convencimento judicial sobre a autoria do
    crime de tráfico de drogas que foi imputado ao acusado. Não é por demais
    lembrar que a atividade probatória deve ser de qualidade tal a espancar
    quaisquer dúvidas sobre a existência do crime e a autoria responsável, o
    que não ocorreu no caso dos autos. Deveria a acusação, diante do
    descumprimento do disposto no art. 158-D, § 3º, do CPP, haver suprido as
    irregularidades por meio de outros elementos probatórios, de maneira que,
    ao não o fazer, não há como subsistir a condenação do paciente no tocante
    ao delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
  50. Em um modelo processual em que sobrelevam princípios e garantias
    voltadas à proteção do indivíduo contra eventuais abusos estatais que
    interfiram em sua liberdade, dúvidas relevantes hão de merecer solução
    favorável ao réu (favor rei).
  51. Não foi a simples inobservância do procedimento previsto no art.
    158-D, § 1º, do CPP que induz a concluir pela absolvição do réu em relação
    ao crime de tráfico de drogas; foi a ausência de outras provas suficientes o
    bastante a formar o convencimento judicial sobre a autoria do delito a ele
    imputado. A questão relativa à quebra da cadeia de custódia da prova
    merece tratamento acurado, conforme o caso analisado em concreto,
    de maneira que, a depender das peculiaridades da hipótese analisada,
    pode haver diferentes desfechos processuais para os casos de
    descumprimento do assentado no referido dispositivo legal.
  52. Permanece hígida a condenação do paciente no tocante ao crime de
    associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006),
    porque, além de ele próprio haver admitido, em juízo, que atuava como
    olheiro do tráfico de drogas e, assim, confirmando que o local dos fatos era
    dominado pela facção criminosa denominada Comando Vermelho, esta
    Corte Superior de Justiça entende que, para a configuração do referido
    delito, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente.
    Documento: 176387491 – VOTO VISTA – Site certificado Página 14 de 16
    Superior Tribunal de Justiça
  53. Porque proclamada a absolvição do paciente em relação ao crime de
    tráfico de drogas, deve ser a ele assegurado o direito de aguardar no regime
    aberto o julgamento da apelação criminal. Isso porque era tecnicamente
    primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes, teve a
    pena-base estabelecida no mínimo legal e, em relação a esse ilícito, foi
    condenado à reprimenda de 3 anos de reclusão (fl. 173). Caso não haja
    recurso do Ministério Público contra a sentença condenatória (ou, se
    houver e ele for improvido) e a sanção permaneça nesse patamar, fica
    definitivo o regime inicial mais brando de cumprimento de pena.
  54. Ordem concedida, a fim de absolver o paciente em relação à prática do
    crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, objeto do Processo
    n. 0219295-36.2020.8.19.0001. Ainda, fica assegurado ao réu o direito de
    aguardar no regime aberto o julgamento do recurso de apelação”.
    (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
    julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022.)
    Diz o inteiro teor do acórdão:
    “Com a mais respeitosa vênia àqueles que defendem a tese de que a
    violação da cadeia de custódia implica, de plano e por si só, a
    inadmissibilidade ou a nulidade da prova, de modo a atrair as regras de
    exclusão da prova ilícita, parece-me mais adequada aquela posição que
    sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia
    devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos
    produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. Assim,
    à míngua de outras provas capazes de dar sustentação à acusação, deve a
    pretensão ser julgada improcedente, por insuficiência probatória, e o réu ser
    absolvido”.
    De fato, permanece a conclusão de que a eventual inobservância de alguma das
    regras dos arts. 158-A a 158-F do CPP (inclusive inaplicáveis ao caso dos autos, tendo em vista
    o princípio tempus regit actum, como visto acima) não gera, por si só, a inadmissibilidade da
    prova ou a absolvição do réu – como explicado pelo precedente acima indicado. Cabe ao juiz
    avaliar se os demais elementos dos autos são capazes de assegurar que a prova é confiável,
    sendo ônus da acusação apresentá-los. Apenas concluo que, no caso dos autos, não há nada
    que garanta a idoneidade das provas produzidas pela polícia, tendo em vista a completa ausência
    de documentação dos atos por ela praticados no manuseio dos computadores apreendidos na
    residência do réu. Nenhum outro elemento foi produzido pelo Ministério Público para comprovar
    que o corpo de delito permaneceu inalterado enquanto submetido à custódia policial; nada há que
    demonstre ser o material supostamente extraído dos computadores o mesmo que neles constava
    quando do cumprimento da busca e apreensão, e nem há uma forma objetiva de agora fazê-lo, já
    que a polícia não atentou para os procedimentos técnicos aplicáveis.
    Em outras palavras, não é a simples violação de alguma regra protocolar que
    fundamenta a declaração de inadmissibilidade das provas neste caso, mas sim a constatação de
    que a acusação e a polícia não tiveram nenhum cuidado com a documentação de seus
    atos no tratamento da prova, nem apresentaram nenhuma outra prova que garantisse a
    integridade do corpo de delito submetido à perícia. Nesse cenário, a quebra da cadeia de
    custódia, com gravíssimo prejuízo à confiabilidade da prova manuseada sem o menor
    profissionalismo pela polícia, parece-me evidente.
    Documento: 176387491 – VOTO VISTA – Site certificado Página 15 de 16
    Superior Tribunal de Justiça
    V – DISPOSITIVO
    Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental, para prover
    também parcialmente o recurso ordinário em habeas corpus e declarar inadmissíveis as
    provas obtidas a partir dos aparelhos apreendidos na casa de R L S M, bem como todas as
    provas delas derivadas.
    Caberá ao juízo de primeira instância desentranhar dos autos as provas
    inadmissíveis e avaliar se (e quais) outras delas decorrem, para que sejam também
    desentranhadas.
    É o voto.
    Documento: 176387491 – VOTO VISTA – Site certificado Página 16 de 16
    Superior Tribunal de Justiça
    CERTIDÃO DE JULGAMENTO
    QUINTA TURMA
    AgRg no
    Número Registro: 2021/0057395-6 PROCESSO ELETRÔNICO RHC 143.169 / RJ
    MATÉRIA CRIMINAL
    Números Origem: 00158236120188190007 0062170920188190007 0063251-89.2020.8.19.0000
    00632518920208190000 090025612017 202114100065 632518920208190000
    EM MESA JULGADO: 25/10/2022
    SEGREDO DE JUSTIÇA
    Relator
    Exmo. Sr. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)
    Presidente da Sessão
    Exmo. Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
    Subprocurador-Geral da República
    Exmo. Sr. Dr. ROBERTO DOS SANTOS FERREIRA
    Secretário
    Me. MARCELO PEREIRA CRUVINEL
    AUTUAÇÃO
    RECORRENTE : R L S M (PRESO)
    ADVOGADO : ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO – DF004107
    ADVOGADOS : ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ – DF011305
    SAULO ALEXANDRE MORAIS E SA – RJ135191
    ADVOGADOS : LILIANE DE CARVALHO GABRIEL – DF031335
    DOUGLAS SARMENTO DE CASTRO – RJ164316
    GERALDO LUIZ MASCARENHAS PRADO – RJ046484
    CAIO BADARÓ MASSENA – RJ217129
    CECÍLIA RIBEIRO DÂMASO – RJ232747
    RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    ASSUNTO: DIREITO PENAL – Crimes Previstos na Legislação Extravagante
    AGRAVO REGIMENTAL
    AGRAVANTE : R L S M (PRESO)
    ADVOGADO : SAULO ALEXANDRE MORAIS E SA – RJ135191
    ADVOGADOS : LILIANE DE CARVALHO GABRIEL – DF031335
    DOUGLAS SARMENTO DE CASTRO – RJ164316
    GERALDO LUIZ MASCARENHAS PRADO – RJ046484
    CAIO BADARÓ MASSENA – RJ217129
    CECÍLIA RIBEIRO DÂMASO – RJ232747
    AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    SUSTENTAÇÃO ORAL
    SUSTENTOU ORALMENTE: DR. GERALDO LUIZ MASCARENHAS PRADO (P/AGRVT)
    CERTIDÃO
    Documento: 168800090 – CERTIDÃO DE JULGAMENTO – Site certificado Página 1 de 2
    Superior Tribunal de Justiça
    Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
    realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
    “Após o voto do Sr. Ministro Relator que negou provimento ao agravo regimento, pediu
    vista antecipada o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.”
    Aguardam os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan
    Paciornik.
    Documento: 168800090 – CERTIDÃO DE JULGAMENTO – Site certificado Página 2 de 2
    Superior Tribunal de Justiça
    CERTIDÃO DE JULGAMENTO
    QUINTA TURMA
    AgRg no
    Número Registro: 2021/0057395-6 PROCESSO ELETRÔNICO RHC 143.169 / RJ
    MATÉRIA CRIMINAL
    Números Origem: 00158236120188190007 0062170920188190007 0063251-89.2020.8.19.0000
    00632518920208190000 090025612017 202114100065 632518920208190000
    EM MESA JULGADO: 07/02/2023
    SEGREDO DE JUSTIÇA
    Relator
    Exmo. Sr. Ministro MESSOD AZULAY NETO
    Relator do AgRg
    Exmo. Sr. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)
    Relator para Acórdão
    Exmo. Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS
    Presidente da Sessão
    Exmo. Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
    Subprocurador-Geral da República
    Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA SANSEVERINO
    Secretário
    Me. MARCELO PEREIRA CRUVINEL
    AUTUAÇÃO
    RECORRENTE : R L S M (PRESO)
    ADVOGADO : ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO – DF004107
    ADVOGADOS : ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ – DF011305
    MARCELO TURBAY FREIRIA – DF022956
    SAULO ALEXANDRE MORAIS E SA – RJ135191
    ADVOGADOS : LILIANE DE CARVALHO GABRIEL – DF031335
    DOUGLAS SARMENTO DE CASTRO – RJ164316
    GERALDO LUIZ MASCARENHAS PRADO – RJ046484
    CAIO BADARÓ MASSENA – RJ217129
    CECÍLIA RIBEIRO DÂMASO – RJ232747
    RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    ASSUNTO: DIREITO PENAL – Crimes Previstos na Legislação Extravagante
    AGRAVO REGIMENTAL
    AGRAVANTE : R L S M (PRESO)
    ADVOGADOS : MARCELO TURBAY FREIRIA – DF022956
    SAULO ALEXANDRE MORAIS E SA – RJ135191
    ADVOGADOS : LILIANE DE CARVALHO GABRIEL – DF031335
    DOUGLAS SARMENTO DE CASTRO – RJ164316
    GERALDO LUIZ MASCARENHAS PRADO – RJ046484
    Documento: 177063933 – CERTIDÃO DE JULGAMENTO – Site certificado Página 1 de 2
    Superior Tribunal de Justiça
    CAIO BADARÓ MASSENA – RJ217129
    CECÍLIA RIBEIRO DÂMASO – RJ232747
    AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    SUSTENTAÇÃO ORAL
    SUSTENTOU ORALMENTE EM 25/10/2022: DR. GERALDO LUIZ MASCARENHAS PRADO
    (P/AGRVT)
    CERTIDÃO
    Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
    realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
    “Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, conheceu parcialmente do agravo
    regimental para prover parcialmente o recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do
    Sr. Ministro Ribeiro Dantas, que lavrará o acórdão.”
    Votaram com o Sr. Ministro Ribeiro Dantas os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
    Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
    Não participaram do julgamento os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador
    convocado do TRF1) e Messod Azulay Neto.
    Vencido o Sr. Ministro Jesuíno Rissato, que votou em sessão anterior.
    Documento: 177063933 – CERTIDÃO DE JULGAMENTO – Site certificado Página 2 de 2

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