STJ anula sentença por falta de prova de consentimento em busca domiciliar

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A busca e apreensão de drogas ilícitas em domicílio exigem justificativas e elementos seguros que autorizem a ação de agentes públicos, sem o que os direitos à privacidade e à inviolabilidade do lar sejam violados. Do contrário, a prova produzida pelo persecutor penal será inadimissível, uma vez que deriva de conduta também ilícita.

pessoa presa algemas

Juízo de primeiro grau terá que refazer sentença, enquanto réu aguardará em liberdade

A partir desse entendimento, o ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem de Habeas Corpus para anular provas e cassar uma sentença contra um réu por tráfico de drogas, entre outros crimes.

Busca ilegal

A defesa do réu argumentou ao STJ que a condenação se baseou em provas ilícitas, obtidas por meio de entrada em seu domicílio e acesso a conversas de WhatsApp de seu celular sem consentimento nem prévia autorização judicial.

Consta nos autos que o réu foi visto por policiais repassando um pacote ao condutor de um outro veículo quando ambos emparelharam os carros em uma via pública. Ao ser abordado, depois de tentar empreender fuga, o réu foi flagrado com quatro pacotes com comprimidos semelhantes a ecstasy e uma bucha grande maconha.

O relato policial também indica que o então suspeitou autorizou a entrada da guarnição em dois apartamentos dos quais fazia uso para guardar mais drogas. O réu ainda teria confessado outros dois esconderijos de terceiros.

Versão inverossímil

O ministro Schietti pondera em sua decisão, no entanto, que não havia fundadas razões para ingresso nos domicílios, uma vez que eles não tinham relação alguma com a abordagem feita ao réu no carro em via pública.

Além disso, segundo Schietti, não há prova da legalidade e da voluntariedade do réu para a entrada dos agentes públicos nos domicílios, o que exige declaração assinada de quem autoriza, indicando-se testemunhas quando possível. Também deve haver registro em áudio e vídeo de toda a operação, para eliminar dúvidas do consentimento.

“Com efeito, soa completamente inverossímil a versão policial, ao narrar que o réu, depois de ser encontrado com pequena quantidade de entorpecentes dentro de um veículo automotor, haveria livre e espontaneamente desbloqueado o seu celular, confessado ter mais drogas em casa, convidado os policiais voluntariamente para ir até lá e franqueado o ingresso no domicílio para uma varredura à procura de mais drogas. Ora, um mínimo de vivência e de bom senso sugerem a falta de credibilidade de tal versão”, escreveu o ministro em seu despacho.

“Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal”, completou Schietti ao reconhecer a falta de inequívoca comprovação da versão policial.

Ele determinou que o juízo de primeiro grau refaça a sentença condenatória sem considerar as provas obtidas pela busca domiciliar, que foram anuladas, levando-se em conta, portanto, apenas a abordagem ao réu em seu veículo. O ministro ainda expediu um alvará de soltura ao acusado, que poderá aguardar a nova decisão em liberdade.

Atuou na causa o advogado Luiz Antônio Souto Júnior.

Clique aqui para ler a decisão
HC 732.778/MG

fonte: https://www.conjur.com.br/2024-ago-10/stj-anula-sentenca-por-falta-de-prova-de-consentimento-em-busca-domiciliar/

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